O prefeito do município de São Bento, no Sertão da Paraíba, Gemilton Souza da Silva (PR), sancionou, recentemente, três projetos de lei, sendo um de autoria da Mesa da Diretora da Câmara Municipal, e dois dos vereadores Alexciandro Dantas (PMDB) e Josué Júnior (PR).
VEJAM CÓPIA DAS SANÇÕES DOS PROJETOS:
Cria o Distrito de Barra de Cima Deste Município e dá Providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 2° - O Distrito de Barra de Cima deste Município limita-se ao Norte com o leito do Rio Piranhas, também no Município de São Bento; ao Sul com a comunidade Barra de São Pedro, Município de Serra Negra do Norte/RN; ao Leste com o Município de Jardim de Piranhas/RN; ao Oeste com o Sítio Xique-xique, também deste Município de São Bento.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO, 10 DE JUNHO DE 2013
Orienta as agências bancárias bem como seus correspondentes, no âmbito do Município, a colocar á disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, orientadas a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento no máximo, até 25(vinte e cinco minutos em dias normais e de 35(trinta e cinco) minutos em véspera ou após feriados (municipais, estaduais e nacionais), no primeiro e último dia útil, bem como nos dias 10 e 20 de cada mês, ou próximos dias mediante posteriores.
Art.3º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários retirarão uma “senha” de atendimento, onde contará impresso mecanicamente o horário de recebimento da mesma, e no momento em que forem atendidos receberá da mesma forma uma nova “senha” com o horário impresso mecanicamente, ficará apontado como tempo gasto no atendimento, o intervalo temporal entre as duas senhas.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento com senhas ficarão obrigado a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
§ 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
§3º - Também será aceito no lugar da segunda senha de atendimento, qualquer documento bancário autenticado mecanicamente pelo banco, onde conste o horário de atendimento.
§ 4º - Caberá o banco disponibilizar funcionários para fiscalizar o período gasto pelos clientes e usuários, inclusive no momento da aquisição das senhas, a fim de se evitar irregularidades.
Art.4º - As agências bancárias têm o prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art.5º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – Notificação;
II - Advertência;
III- Multa de R$ 2.000,00(dois mil reais);
IV – Multa de R$ 3.000,00(três mil reais), até a 5ª(quinta) reincidência;
V – Multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), após a 5ª(quinta) reincidência;
VI – Após a 20ª reincidência, suspensão do funcionamento por 48 horas, suspensão esta que poderá ser reiterada em caso de reincidência;
Parágrafo Único – Fica desde já estabelecido que os valores discriminados nos incisos I,III.IV e V,serão reajustados pelo INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Art.6º - As denúncias dos Clientes e Usuários serão apuradas pelo órgão Estadual de Proteção ao consumidor (PROCON), devendo este intervir. Salientando ainda que tal Instituição deverá disponibilizar pessoal para fiscalizar o cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
§ 1º - Os Clientes e usuários prejudicados deverão se dirigir ao PROCON de São Bento-PB, preenchendo o formulário disponível, em 02(duas) vias, entregando-se uma cópia do recebimento, em que fará constar o seu nome, a referência á agência bancária, a data e uma sucinta referencia ao fato, explicando o tempo de espera na fila do banco.
§ 2º - Serão aceitos os requerimentos elaborados pelos próprios clientes ou usuários, desde que apresentados em 02(duas) vias e contendo as informações mencionadas no parágrafo anterior.
§3º - Após a devida apuração realizada em conformidade com os parágrafos anteriores, o Órgão fiscalizador deverá exarar as devidas multas, e os valores oriundos das mesmas, deverão ser revertido em campanhas de defesa ao consumidor, material de divulgação da referida Lei e auxiliar na manutenção em geral do PROCON. Salientando que tais valores ficarão sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art.7º - As agências e demais estabelecimentos bancários deverão fazer contar em local visível as disposições contidas nesta Lei, informando a cerca do tempo razoável para permanência em fila e dos procedimentos para a efetivação da denúncia, em caso de irregularidade.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, orientadas a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento no máximo, até 25(vinte e cinco minutos em dias normais e de 35(trinta e cinco) minutos em véspera ou após feriados (municipais, estaduais e nacionais), no primeiro e último dia útil, bem como nos dias 10 e 20 de cada mês, ou próximos dias mediante posteriores.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento com senhas ficarão obrigado a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
§ 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
§3º - Também será aceito no lugar da segunda senha de atendimento, qualquer documento bancário autenticado mecanicamente pelo banco, onde conste o horário de atendimento.
Art.4º - As agências bancárias têm o prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art.5º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – Notificação;
II - Advertência;
III- Multa de R$ 2.000,00(dois mil reais);
IV – Multa de R$ 3.000,00(três mil reais), até a 5ª(quinta) reincidência;
V – Multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), após a 5ª(quinta) reincidência;
VI – Após a 20ª reincidência, suspensão do funcionamento por 48 horas, suspensão esta que poderá ser reiterada em caso de reincidência;
Parágrafo Único – Fica desde já estabelecido que os valores discriminados nos incisos I,III.IV e V,serão reajustados pelo INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Art.6º - As denúncias dos Clientes e Usuários serão apuradas pelo órgão Estadual de Proteção ao consumidor (PROCON), devendo este intervir. Salientando ainda que tal Instituição deverá disponibilizar pessoal para fiscalizar o cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
§ 1º - Os Clientes e usuários prejudicados deverão se dirigir ao PROCON de São Bento-PB, preenchendo o formulário disponível, em 02(duas) vias, entregando-se uma cópia do recebimento, em que fará constar o seu nome, a referência á agência bancária, a data e uma sucinta referencia ao fato, explicando o tempo de espera na fila do banco.
§ 2º - Serão aceitos os requerimentos elaborados pelos próprios clientes ou usuários, desde que apresentados em 02(duas) vias e contendo as informações mencionadas no parágrafo anterior.
§3º - Após a devida apuração realizada em conformidade com os parágrafos anteriores, o Órgão fiscalizador deverá exarar as devidas multas, e os valores oriundos das mesmas, deverão ser revertido em campanhas de defesa ao consumidor, material de divulgação da referida Lei e auxiliar na manutenção em geral do PROCON. Salientando que tais valores ficarão sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art.7º - As agências e demais estabelecimentos bancários deverão fazer contar em local visível as disposições contidas nesta Lei, informando a cerca do tempo razoável para permanência em fila e dos procedimentos para a efetivação da denúncia, em caso de irregularidade.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO, 10 DE JUNHO DE 2013.
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GEMILTON SOUZA DA SILVA
PREFEITO.
GEMILTON SOUZA DA SILVA
PREFEITO.
Oficializa a Bandeira do Município de São Bento, caracteriza seus respectivos símbolos e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica oficializada a Bandeira do Município de São Bento com seus respectivos símbolos assim denominados: As cores azul e branco, verde e amarelo, lembram as cores da Bandeira Nacional; as cores azul e branco são as cores do Município de São Bento, o escudo com ramo de algodão representa a atividade agrícola e a indústria das redes do Município, o mapa nas cores vermelho e preto é em sinal de reverência ao Estado da Paraíba, a faixa em azul cortando o mapa representa o Rio Piranhas e o sol acima do escudo representa o farol do progresso.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO, 10 DE JUNHO DE 2013.
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GEMILTON SOUZA DA SILVA
PREFEITO.
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GEMILTON SOUZA DA SILVA
PREFEITO.